- Voltar Navegação
- 7.148, de 7.4.2010
- 7.147, de 1º.4.2010
- 7.146, de 30.3.2010
- 7.145, de 30.3.2010
- 7.144, de 30.3.2010
- 7.143, de 29.3.2010
- 7.142, de 29.3.2010
- 7.141, de 29.3.2010
- 7.140, de 29.3.2010
- 7.139, de 29.3.2010
- 7.138, de 29.3.2010
- 7.137, de 29.3.2010
- 7.136, de 29.3.2010
- 7.135, de 29.3.2010
- 7.134, de 29.3.2010
- 7.133, de 19.3.2010
- 7.132, de 19.3.2010
- 7.131, de 17.3.2010
- 7.130, de 11.3.2010
- 7.129, de 11.3.2010
- 7.128, de 11.3.2010
- 7.127, de 4.3.2010
- 7.126, de 3.3.2010
- 7.125, de 3.3.2010
- 7.124, de 3.3.2010
| Presidência da República |
DECRETO Nº 7.145, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011. Texto para impressão. Vigência | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fica extinto o Ex 01 do código 9403.20.00 da TIPI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2010.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009.
Brasília, 30 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2010
CÓDIGO TIPI |
3921.90.11 |
4410.11.10 |
4410.11.21 |
4410.11.29 |
4410.11.90 |
4410.12 |
4410.19 |
4411.12 |
4411.13.10 |
4411.13.91 |
4411.13.99 |
4411.14 |
4411.9 |
44.12 |
9401.30 |
9401.40 |
9401.5 |
9401.6 |
9401.7 |
9401.80.00 |
9401.90 |
94.03 |
Conteudo atualizado em 21/01/2022