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| Presidência da República |
DECRETO Nº 7.140, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
Institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, que poderá ser utilizado em substituição ao certificado sanitário internacional e ao atestado de saúde para trânsito de cães e gatos.
§ 1o O passaporte previsto no caput será expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reconhecerá também como certificado sanitário de origem os passaportes expedidos por países que o aceitem como documento equivalente para fins de reciprocidade.
§ 2o Para países que não emitam o passaporte como certificação sanitária, será aceito o certificado sanitário de origem, desde que atendidos os requisitos sanitários do Brasil e fornecidas as informações obrigatórias estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será utilizado também para o trânsito nacional dos animais e será individual, intransferível e válido por toda a vida do animal.
Art. 3o O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome completo e endereço do proprietário do animal;
II - dados do animal:
a) nome, espécie, raça, sexo, data estimada de nascimento e pelagem; e
b) identificação do animal:
1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip; e
2. data de aplicação e localização do microchip;
III - dados da vacinação antirrábica:
a) data de aplicação e validade de vacinação;
b) nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e
c) nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;
IV - dados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;
V - dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e
VI - legalização pela autoridade veterinária do país exportador.
Art. 4o O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será confeccionado em modelo oficial estabelecido em ato próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fixará as regras para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010
Conteudo atualizado em 23/12/2021