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| Presidência da República |
DECRETO No 95.193, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PARAGOMINAS", com a área de 2.130,0000 ha (dois mil, cento e trinta hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P1, de coordenadas geográficas 49°32'16"WGr e 08°23'42"Sul, situado na divisa das terras dos lotes 17 e 24 da Fazenda Nazareth; deste, segue confrontando com o referido lote 24 da Fazenda Nazareth, com um rumo e distância de 40°30'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o ponto P2, de coordenadas geográficas 49°29'57"WGr e 08°20'59"Sul, situado na divisa com terras do lote 28 da Fazenda Primavera; deste, segue confrontando com o referido lote 28 da Fazenda Primavera com um rumo e distância de 49°30'SE e 4.905m (três mil, novecentos e cinco metros), até o ponto P3, de coordenadas geográficas 49°28'20"WGr e 8°22'22"Sul, situado na divisa com a Fazenda Jurema; deste, segue confrontando com a referida Fazenda Jurema, com um rumo e distância de 40°30'SW e 4.000m (quatro mil metros), até o ponto P4, de coordenadas geográficas 49°29'42"WGr e 08°24'00"Sul, situado na margem esquerda do Ribeirão Porteira; deste, segue pela referida margem esquerda do Ribeirão Porteira, no sentido de sua montante, com uma distância de 4.200m (quatro mil e duzentos metros), até o ponto P5, de coordenadas geográficas 49°31'44"WGr e 08°24'11"Sul, situado na divisa com o lote 17 da Fazenda Nazareth; deste, segue confrontando com o referido lote 17 da Fazenda Nazareth, com rumo e distância de 49°30'NE e 1.100m, (um mil e cem metros), chega-se ao ponto P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: carta do IBGE, escala 1:100.000, MI-1343 e MI-1342).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971 e legislação posterior que o alterou.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Conteudo atualizado em 15/05/2022