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Artigo 6
“Art. 2º ..........................................................................
..............................................................................................
XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e
XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.
§ 1º ................................................................................
..............................................................................................
VII - criar e manter a CONTA-ACR; e
VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.
....................................................................................” (NR)
“Art. 12. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3º Os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão e na liquidação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias deverão ser considerados na definição dos valores das bandeiras tarifárias, conforme regulação da ANEEL.” (NR)