- Voltar Navegação
- 6.811, de 31.3.2009
- 6.810, de 30.3.2009
- 6.809, de 30.3.2009
- 6.808, de 27.3.2009
- 6.807, de 25.3.2009
- 6.806 de 25.3.2009
- 6.805, de 25.3.2009
- 6.804, de 20.3.2009
- 6.803, de 19.3.2009
- 6.802, de 18.3.2009
- 6.801, de 18.3.2009
- 6.800, de 18.3.2009
- 6.799, de 17.3.2009
- 6.798, de 17.3.2009
- 6.797, de 17.3.2009
- 6.796, de 17.3.2009
- 6.795, de 13.3.2009
- 6.794, de 13.3.2009
- 6.793, de 10.3.2009
- 6.792, de 10.3.2009
- 6.791, de 10.3.2009
- 6.790, de 6.3.2009
- 6.789, de 3.3.2009
- 6.788, de 3.3.2009
- 6.787, de 3.3.2009
| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.795, DE 16 DE MARÇO DE 2009.
Regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas.
Art. 2o A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados.
§ 1o Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:
I - laudo de segurança;
II - laudo de vistoria de engenharia;
III - laudo de prevenção e combate de incêndio; e
IV - laudo de condições sanitárias e de higiene.
§ 2o Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte.
§ 3o O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1o e 2o e indicará as autoridades competentes para emiti-los.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2009
Conteudo atualizado em 03/12/2021