- Voltar Navegação
- 6.811, de 31.3.2009
- 6.810, de 30.3.2009
- 6.809, de 30.3.2009
- 6.808, de 27.3.2009
- 6.807, de 25.3.2009
- 6.806 de 25.3.2009
- 6.805, de 25.3.2009
- 6.804, de 20.3.2009
- 6.803, de 19.3.2009
- 6.802, de 18.3.2009
- 6.801, de 18.3.2009
- 6.800, de 18.3.2009
- 6.799, de 17.3.2009
- 6.798, de 17.3.2009
- 6.797, de 17.3.2009
- 6.796, de 17.3.2009
- 6.795, de 13.3.2009
- 6.794, de 13.3.2009
- 6.793, de 10.3.2009
- 6.792, de 10.3.2009
- 6.791, de 10.3.2009
- 6.790, de 6.3.2009
- 6.789, de 3.3.2009
- 6.788, de 3.3.2009
- 6.787, de 3.3.2009
| | Presidência da República |
DECRETO Nº 6.789, DE 3 DE MARÇO DE 2009.
| Institui a Medalha Mérito Aeroterrestre, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Medalha Mérito Aeroterrestre, destinada a premiar os militares pára-quedistas do Exército brasileiro da ativa ou na inatividade, que tenham se destacado pelo excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos bons serviços prestados em organizações militares da Brigada de Infantaria Pára-Quedista ou da Brigada de Operações Especiais.
Parágrafo único. A Medalha Mérito Aeroterrestre poderá ser concedida com passadores de bronze, prata ou ouro.
Art. 2o A Medalha Mérito Aeroterrestre, com passador de bronze, poderá ser concedida, também, aos militares da Marinha ou da Aeronáutica, não pára-quedistas, que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército brasileiro.
Art. 3o A Medalha Mérito Aeroterrestre será concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4o A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea “h” do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, seguindo-se à Medalha Bartolomeu de Gusmão.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enzo Martins Peri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2009
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023








