- Voltar Navegação
- 92.910, de 9.7.86
- 92.908, de 9.7.86
- 92.906., de 9.7.86
- 92.904, de 8.7.86
- 92.902, de 8.7.86
- 92.900, de 7.7.86
- 92.898, de 7.7.86
- 92.896, de 7.7.86
- 92.894, de 7.7.86
- 92.892, de 7.7.86
- 92.890, de 7.7.86
- 92.888, de 4.7.86
- 92.886, de 4.7.86
- 92.884, de 3.7.86
- 92.882, de 2.7.86
- 92.880, de 1º.7.86
- 92.878, de 30.6.86
- 92.876, de 30.6.86
- 92.874 de 30.6.86
- 92.872, de 30.6.86
- 92.870, de 30.6.86
- 92.868, de 30.6.86
- 92.866, de 30.6.86
- 92.864, de 30.6.86
- 92.862, de 27.6.86
| Presidência da República |
DECRETO Nº 92.878, DE 30 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 123, de 1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º, do Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, passa a ler-se:
A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter "ad-hoc":
- Ministério da Marinha;
- Ministério do Exército;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Educação;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério das Minas e Energia;
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
- Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
- Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.7.1986
Conteudo atualizado em 17/04/2024