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Artigo 2
Art. 2º. As Zonas Aéreas têm as sedes dos respectivos Comandos Territoriais (Comandos Aéreos Regionais) nas seguintes cidades:
1ª Zona Aérea: Belém, Estado do Pará;
2ª Zona Aérea: Recife, Estado de Pernambuco;
3ª Zona Aérea: Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
4ª Zona Aérea: São Paulo, Estado de São Paulo;
5ª Zona Aérea: Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;
6ª Zona Aérea: Brasília, Distrito Federal; e
7ª Zona Aérea: Manaus, Estado do Amazonas.