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Artigo 3
Art. 3º - O Ministério Público Federal promoverá as medidas amigáveis e judiciais necessárias à desapropriação dos imóveis titulados, existentes nas áreas descritas no artigo 1º deste decreto, podendo alegar urgência para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.