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| Presidência da República |
DECRETO No 68.123, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971.
| Revogado pelo Decreto de 5 de janeiro de 1994. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no artigo 8º, item XIV, do Decreto nº 63.164, de 26 de agôsto de 1968 e no artigo 2º, item IX, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 66.370, de 23 de março de 1970,
decreta:
Art. 1º A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) do Ministério da Marinha, como Instituição Nacional Designada do Brasil junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental, patrocinada pela UNESCO, tem por função servir de Banco Nacional de Dados Oceanográficos e integrar o Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.
Art. 2º Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos a DHN deverá:
I - Obter, receber, controlar e arquivar dados oceanográficos;
II - Manter intercâmbio de dados;
III - Controlar a coerência dos dados recebido;
IV - Arquivar dados bibliográficos sobre as ciências do mar e afins;
V - Adaptar-se para servir como Centro Nacional de Computação de Dados Oceânicos;
VI - Coordenar, em conjunto com o Conselho Nacional de Pesquisas, os programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos; e
VII - Exercer o contrôle dos programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos em coordenação com o Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1971
Conteudo atualizado em 22/01/2026








