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Decretos - 8.750 - Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.750, DE 9 DE MAIO DE 2016

Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Art. 2º Compete ao CNPCT:

I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;

II - propor Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;

III - zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

IV - atuar pela participação dos povos e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de implementação e de regulamentação das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;

V - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;

VI - articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual;

VII - propor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;

VIII - propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IX - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social;

X - identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação;

XI - criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PNPCT, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo federal;

XII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

XIII - estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;

XIV - articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;

XV - estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem a identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos Ministérios e aos órgãos afins;

XVI - estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;

XVII - propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;

XVIII - propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;

XIX - propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais;

XX- acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;

XXI - acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais; e

XXII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá:

I - considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;

II - priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e

III - estimular a participação da sociedade civil.

Capítulo I I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CNPCT será composto por:

I - quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

II - dois convidados permanentes, com direito a voz.

§ 1º A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

I - Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

X - Ministério do Meio Ambiente;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário

XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

XII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

XII - Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 2º Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:

I - povos indígenas;

II - comunidades quilombolas;

III - povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;

IV - povos ciganos;

V - pescadores artesanais;

VI - extrativistas;

VII - extrativistas costeiros e marinhos;

VIII - caiçaras;

IX - faxinalenses;

X - benzedeiros;

XI - ilhéus;

XII - raizeiros;

XIII - geraizeiros;

XIV - caatingueiros;

XV - vazanteiros;

XVI - veredeiros;

XVII - apanhadores de flores sempre vivas;

XVIII - pantaneiros;

XIX - morroquianos;

XX - povo pomerano;

XXI - catadores de mangaba;

XXII - quebradeiras de coco babaçu;

XXIII - retireiros do Araguaia;

XXIV - comunidades de fundos e fechos de pasto;

XXV - ribeirinhos;

XXVI - cipozeiros;

XXVII - andirobeiros;

XXVIII - caboclos; e

XXIX - juventude de povos e comunidades tradicionais.

§ 3º O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.

§ 4º Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:

I - representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;

II - representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;

III - pessoas que representem a sociedade civil; e

IV - membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

§ 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.

§ 6º A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.

§ 7º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.

§ 8º É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.

§ 9º Os membros do CNPCT serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 9º Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Capítulo I II

DA ESTRUTURA

Art. 5º O CNPCT terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Geral;

IV - Secretaria-Executiva;

V - câmaras técnicas; e

VI - grupos de trabalho.

Seção I

Do Plenário

Art. 6º Compete ao Plenário, instância superior do CNPCT, de caráter consultivo:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, por maioria simples;

III - instituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da PNPCT;

IV - instituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos;

V - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva;

VI - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas;

VII - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho; e

VIII - deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.

Seção II

Da Presidência

Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da data de designação dos conselheiros, a Secretaria-Executiva convocará reunião durante a qual será eleito o Presidente do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Art. 8º Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;

II - representar externamente o Conselho;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

IV - manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;

V - propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;

VI - articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e

VII - promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.

Seção III

Da Secretaria-Geral

Art. 9º Compete à Secretaria-Geral:

I - assessorar o CNPCT;

II - acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;

III - promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

IV - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome exercerá a função de Secretário-Geral do CNPCT.

§ 1º O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

§ 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pelo Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

I - assessorar a Presidência e a Secretaria-Geral no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CNPCT;

III - estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da PNPCT;

IV - assessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;

V - subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CNPCT; e

VI - prestar assessoria parlamentar ao CNPCT.

Art. 12. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com a seguinte estrutura:

I - Secretário-Executivo do Conselho;

II - Coordenador-Geral;

III - Coordenador Administrativo; e

IV - quadro técnico formado por servidores do órgão, a serem alocados conforme a necessidade.

Parágrafo único. A estrutura será estabelecida por meio de Decreto, que disporá sobre os cargos e funções destinados a essa finalidade.

Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNPCT.

Seção V

Das câmaras técnicas

Art. 14. As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a implementação da PNPCT, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Seção VI

Dos grupos de trabalho

Art. 15. Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17. A eleição para composição do primeiro mandato do CNPCT será realizada conforme edital, com ampla publicidade, o qual disponibilizará treze vagas para membros titulares para os segmentos de povos e comunidades tradicionais que não componham atualmente a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cinquenta e oito vagas para membros suplentes.

§ 1º A Secretaria-Executiva do CNPCT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil.

§ 2º A comissão de que trata o § 1º observará a mesma proporcionalidade de participação de representantes da sociedade civil prevista no inciso I do caput do art. 4º.

§ 3º O edital será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 18. Os membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais integrarão a primeira composição do CNPCT e iniciarão o seu mandato juntamente com os representantes eleitos nos termos do art. 17.

Art. 19. O Anexo I ao Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art. 2º .......................................................................

.........................................................................................

III - ............................................................................

.........................................................................................

c) Conselho de Articulação de Programas Sociais;

d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; e

e) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.” (NR)

Art. 35-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.”

Art. 20. Fica revogado o Decreto de 13 de julho de 2006 , que altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2016

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Conteudo atualizado em 28/04/2022