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Decretos - 8.902 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.902, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 9.680, de 2019 Vigência

Texto para impressão

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Enap para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) doze DAS 101.1;

b) um DAS 102.4;

c) onze DAS 102.3;

d) três DAS 102.2; e

e) nove DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Enap:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 101.4;

c) cinco DAS 101.3; e

d) oito DAS 101.2.

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Enap, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de junho de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dez FCPE 101.4;

II - onze FCPE 101.3;

III - oito FCPE 101.2;

IV - uma FCPE 101.1;

V - sete FCPE 102.2; e

VI - uma FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos trinta e oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Enap deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. O Presidente da Enap deverá propor ao Conselho Diretor da Enap o regimento interno, o qual será objeto de Resolução desse Colegiado, para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da Enap, suas competências e as atribuições de seus dirigentes .

§ 1º O Presidente da Enap publicará o regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Enap.

Art. 7º O Presidente da Enap poderá, mediante alteração do regimento interno, o qual será objeto de Resolução do Conselho Diretor da Enap, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 7º-A. Ficam demonstradas, na forma do Anexo V, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap. (incluído pelo Decreto nº 9053, de 2017)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 7 de dezembro de 2016.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.563, de 11 de setembro de 2008 ; e

II - o Decreto nº 8.091, de 3 de setembro de 2013 .

Brasília, 10 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2016

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 , e denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990 , com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:

I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;

II - identificar, produzir e difundir inovação e conhecimento sobre administração pública e gestão de políticas públicas;

III - fomentar e desenvolver pesquisa nas áreas de administração pública e gestão de políticas públicas;

IV - planejar, supervisionar e orientar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;

V - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;

VI - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;

VII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ;

VIII - apoiar e promover programas de capacitação destinados à habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

IX - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º do Decreto nº 5.707, de 2006 .

§ 1º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender a demandas de outros entes federados e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.

§ 2º Para o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

Art. 2º Para cumprir sua missão institucional, a Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:

a) Gabinete;

b) Assessoria Internacional; e

c) Assessoria de Comunicação;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão Interna;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Educação Continuada;

b) Diretoria de Formação Profissional e Especialização;

c) Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu ; e

d) Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A Enap é dirigida por um Presidente, auxiliado por cinco Diretores.

§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe, deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap

Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Presidente no preparo e no despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap, e na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.

Art. 6º À Assessoria Internacional compete prestar assessoramento direto ao Presidente da Enap e aos demais dirigentes nos assuntos internacionais de interesse da Enap.

Art. 7º À Assessoria de Comunicação compete propor e implementar a política de comunicação da Enap, por meio da divulgação de projetos, ações e atividades destinadas à capacitação de servidores públicos, em articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 8º À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 9º À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 10. À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de acervo documental, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da Enap.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11. À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento de agentes públicos, executar atividades de logística de eventos e de secretaria escolar, e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional.

Art. 12. À Diretoria de Formação Profissional e Especialização compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de formação inicial, aperfeiçoamento profissional e outras destinadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas, e a oferta de atividades acadêmicas de pós-graduação lato sensu e de capacitação de altos executivos.

Art. 13. À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa sobre administração pública e gestão de políticas públicas.

Art. 14. À Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e disseminação do conhecimento, e fortalecer a articulação de redes institucionais, o intercâmbio e a cooperação técnica com entidades no País e no exterior e a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 15. Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores, compete:

I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;

II - aprovar as normas gerais da Enap;

III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;

VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e

VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.

§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.

§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.

Art. 16. Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete opinar sobre políticas, diretrizes e estratégias da Enap e sugerir linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas para apoiar o Conselho Diretor nas questões relacionadas ao ensino, à pesquisa e à inovação.

Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17. Ao Presidente da Enap incumbe:

I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;

III - firmar, em nome da Enap, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei; e

VI - designar os membros do Conselho Consultivo.

Art. 18. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19. Integram o patrimônio da Enap os bens e direitos de sua propriedade, além daqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 20. Constituem recursos financeiros da Enap:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de doações ou convênios de qualquer natureza;

III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

IV - outras receitas eventuais.

Art. 21. Em caso de extinção da Enap, os seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/ Nº

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/ FCPE/FG

1

Presidente

DAS 101.6

13

FG-1

10

FG-2

9

FG-3

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe da Assessoria

FCPE 101.3

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

1

Chefe da Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.3

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Educação a Distância

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Educação Executiva

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Formação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Especialização

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Capacitação de Altos Executivos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Pesquisa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Ciência de Dados

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

DIRETORIA DE INOVAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Inovação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Articulação Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

5

25,20

DAS 101.4

3,84

16

61,44

7

26,88

DAS 101.3

2,10

8

16,80

2

4,20

DAS 101.2

1,27

3

3,81

3

3,81

DAS 101.1

1,00

14

14,00

1

1,00

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

DAS 102.3

2,10

11

23,10

-

-

DAS 102.2

1,27

11

13,97

1

1,27

DAS 102.1

1,00

11

11,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

80

174,39

21

69,63

FCPE 101.4

2,30

-

-

10

23,00

FCPE 101.3

1,26

-

-

11

13,86

FCPE 101.2

0,76

-

-

8

6,08

FCPE 101.1

0,60

-

-

1

0,60

FCPE 102.4

2,30

-

-

-

-

FCPE 102.3

1,26

-

-

-

-

FCPE 102.2

0,76

-

-

7

5,32

FCPE 102.1

0,60

-

-

1

0,60

SUBTOTAL 2

-

-

38

49,46

FG-1

0,20

13

2,60

13

2,60

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

FG-3

0,12

9

1,08

9

1,08

SUBTOTAL 3

32

5,18

32

5,18

TOTAL

112

179,57

91

124,27

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA ENAP PARA A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA A ENAP (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

-

-

1

5,04

DAS 101.4

3,84

-

-

1

3,84

DAS 101.3

2,10

-

-

5

10,50

DAS 101.2

1,27

-

-

8

10,16

DAS 101.1

1,00

12

12,00

-

-

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

DAS 102.3

2,10

11

23,10

-

-

DAS 102.2

1,27

3

3,81

-

-

DAS 102.1

1,00

9

9,00

-

-

SUBTOTAL

36

51,75

15

29,54

SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c)

21

22,21

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)

209,01

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.818, DE 21 DE JULHO DE 2016 (e)

71,68

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (d - c - e)

115,12

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NA ENAP EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE JUNHO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A ENAP

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

10

23,00

FCPE 101.3

1,26

11

13,86

FCPE 101.2

0,76

8

6,08

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

FCPE 102.2

0,76

7

5,32

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

SALDO DO REMANEJAMENTO

38

49,46

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

10

38,40

DAS-3

2,10

11

23,10

DAS-2

1,27

15

19,05

DAS-1

1,00

2

2,00

TOTAL

38

82,55

ANEXO 5
(Redação dada pelo Decreto nº 9053, de 2017)

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

Nível

Quantidade

Posto de Trabalho

Unidade

FCT-11

1

Técnico em Gestão de Mídia e Certificação de EAD

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

2

Técnico em Gestão de Contratos

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

FCT-7

1

Técnico em Licitações e Contratos II

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

FCT-6

2

Técnico em Licitação e Contratos I

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

1

Técnico em Gestão de Pessoas

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

1

Técnico em Gestão de Acervo Instrucional

Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento

1

Técnico em Desenvolvimento Instrucional

Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada

1

Técnico em Gestão de Fluxo Processual

Gabinete do Presidente da Enap

FCT-4

1

Analista em Capacitação

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna

1

Analista em Capacitação

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Interna

2

Analista em Capacitação

Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada

Total

14

*


Conteudo atualizado em 17/04/2024