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- DECRETO Nº 10.768, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.769, DE 16 DE AGOSTO DE 2021,,Dispõe sobre a Qualificação de Empreendimento Público Federal referente aos serviços de recolhimento, guarda e desfazimento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, para fins de elaboração de estudos de viabilidade e de alternativas de parceria com a iniciativa privada.
- DECRETO Nº 10.770, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.771, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.772, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.773, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.774, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.775, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
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- DECRETO Nº 10.777, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.778, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.779, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.780, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
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- DECRETO Nº 10.782, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.859, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.860, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.861, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.862, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.866, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
| Presidência da República |
DECRETO Nº 10.782, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 3º A E-Digital será disciplinada em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e servirá de referência para o SinDigital.” (NR)
“Art. 5º ...............................................................................................
...........................................................................................................
V - Ministério das Comunicações;
V-A - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
..................................................................................................” (NR)
“Art. 11. A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
Maximiliano Salvadori Martinhão
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2021
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Conteudo atualizado em 04/12/2023