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Decretos - DECRETO Nº 10.776, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 - Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.776, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  ......................................................................................................

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§ 1º  ............................................................................................................

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II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;

III - edição de portarias com atos de pessoal; ou

IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º  Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)

Art. 3º  ......................................................................................................

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§ 3º  As portarias com atos de pessoal:

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II - não conterão ementa; e

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’.” (NR).

Art. 7º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;

II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou

............................................................................................................” (NR)

Art. 8º  ......................................................................................................

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§ 1º  Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

§ 2º  A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.” (NR)

Art. 11.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.

Art. 14.  .....................................................................................................

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V - quinta etapa - até 31 de março de 2022.

Parágrafo único.  O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022.” (NR)

Art. 18.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica:

I - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou

II - aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto.” (NR)

Divulgação final de cada consolidação

Art. 19-A.  Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:

I - 1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e

II - o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.” (NR)

Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de agosto de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16.” (NR)

Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2021

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Conteudo atualizado em 24/07/2022