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| Presidência da República |
DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
Vigência | Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 5o ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 6º Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.” (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto no Anexo I e no
§ 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 2006, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. Decreto nº 5.992, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2022.
Brasília, 1º de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2022 - Edição extra
(Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
“Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
Classificação do Cargo/Emprego/Função | Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado | 668,15 | 598,00 | 527,84 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 | 508,38 | 455,00 | 401,61 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes | 433,49 | 387,86 | 342,23 |
d) Demais cargos, empregos e funções | 381,14 | 341,02 | 300,90 |
................................................................................................................................................................................ ” (NR)
*
Conteudo atualizado em 02/08/2023