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| Presidência da República |
DECRETO Nº 11.326, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Vigência | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA:
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA: (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)
I - três CCE 1.15;
II - dois CCE 1.13;
III - dois CCE 2.17;
IV - quatro CCE 2.15;
V - dez CCE 2.13;
VI - duas FCE 1.15;
VII - duas FCE 1.13;
VIII - uma FCE 2.15;
IX - dez FCE 2.13;
X - seis FCE 2.10;
XI - três RMP 0001 (A);
XII - duas RMP 0002 (B);
XIII - três RMP 0003 (C);
XIV - cinco RMP 0004 (D);
XV - uma RMP 0005 (E);
XVI - onze RGA 5;
XVII - dezesseis RGA 4;
XVIII - quatro RGA 3; e
XIX - dezenove RGA 2.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Vice-Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Vice-Presidente da República;
II - Diretoria de Administração;
III - Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais;
IV - Diretoria Diplomática;
V - Assessoria de Comunicação;
V - Assessoria Especial de Comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023) Vigência
VI - Diretoria Parlamentar; e
VII - Ajudância de Ordens.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 2º Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:
I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República e diligenciar sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;
III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;
IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;
V - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.
Art. 3º À Diretoria de Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;
IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.
Art. 4º À Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais compete:
I - realizar estudos, pesquisas e projetos acerca de temas relacionados às áreas econômica e social de interesse específico da Vice-Presidência da República;
II - promover e manter contatos com as áreas econômica e social da administração pública federal que possam colaborar nas atividades da Vice-Presidência da República;
III - assessorar o Vice-Presidente da República em seus contatos com órgãos públicos e com organizações não governamentais;
IV - elaborar estudos e projetos acerca de temas de sua competência; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.
Art. 5º À Diretoria Diplomática compete:
I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;
II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;
III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências do Vice-Presidente da República com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais;
IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
V - executar as tarefas específicas de cerimonial;
VI - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;
VII - planejar e coordenar o programa de viagens nacionais e internacionais do Vice-Presidente da República; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação compete:
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023) Vigência
I - estabelecer, manter e promover contatos do Vice-Presidente da República com a imprensa;
II - providenciar coletânea e sinopse do noticiário do dia;
III - executar tarefas de relações públicas e de divulgação;
IV - providenciar registro atualizado de matérias relativas à Vice-Presidência da República;
V - providenciar o gerenciamento da comunicação por imagem e som da cobertura das atividades da Vice-Presidência da República; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.
Art. 7º À Diretoria Parlamentar compete:
I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Poder Legislativo;
II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Poder Legislativo; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.
Art. 8º À Ajudância de Ordens compete:
I - acompanhar e assistir o Vice-Presidente da República em seus compromissos e despachos;
II - manter, sob rigoroso controle, os documentos e pertences do Vice-Presidente da República que lhe forem confiados, para transporte e guarda;
III - elaborar e arquivar relatório diário de serviço que sirva de subsídio para a memória da Vice-Presidência da República;
IV - controlar a entrada e saída de pessoas no Gabinete do Vice-Presidente da República, por meio da Chefia de Gabinete; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 9º Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 10. Aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas.
Art. 10. Aos Diretores de Departamento, ao Chefe de Assessoria Especial, ao Chefe de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023) Vigência
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As requisições e os pedidos de cessão de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitos pelo Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 12. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Vice-Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Vice-Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 13. O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza ou interesse militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE/RMP/RGA 2 Assessor Especial CCE 2.17 3 Assessor Especial CCE 2.15 4 Assessor CCE 2.13 GABINETE DO VICE-PRESIDENTE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.18 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Assessor Especial FCE 2.15 5 Assessor CCE 2.13 4 Assessor FCE 2.13 2 Assessor Técnico FCE 2.10 Assessoria 2 Assessoria RMP 0001 (A) 1 Coordenador RMP 0001 (A) 2 Assessor Militar RMP 0002 (B) 3 Assessor Técnico Militar RMP 0003 (C) 5 Assistente Militar RMP 0004 (D) 1 Assistente Técnico Militar RMP 0005 (E) 11 Supervisor RGA 5 16 Assistente RGA 4 4 Secretário RGA 3 19 Especialista RGA 2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador -Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador -Geral FCE 1.13 4 Assessor Técnico FCE 2.10 DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS 1 Diretor CCE 1.15 3 Assessor FCE 2.13 DIRETORIA DIPLOMÁTICA 1 Diretor FCE 1.15 3 Assessor FCE 2.13 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 DIRETORIA PARLAMENTAR 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE/ RMP/RGA 2 Assessor Especial CCE 2.17 3 Assessor Especial CCE 2.15 4 Assessor CCE 2.13 GABINETE DO VICE-PRESIDENTE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.18 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Assessor Especial FCE 2.15 5 Assessor CCE 2.13 4 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Assessoria 1 Chefe de Assessoria RMP 0001 (A) Coordenação 2 Coordenador RMP 0001 (A) 2 Assessor Militar RMP 0002 (B) 5 Assistente Militar RMP 0004 (D) 1 Assistente Técnico Militar RMP 0005 (E) DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 5 Assessor Técnico FCE 2.10 11 Supervisor RGA 5 16 Assistente RGA 4 4 Secretário RGA 3 19 Especialista RGA 2 DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS 1 Diretor CCE 1.15 3 Assessor FCE 2.13 DIRETORIA DIPLOMÁTICA 1 Diretor FCE 1.15 3 Assessor FCE 2.13 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 DIRETORIA PARLAMENTAR 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 AJUDÂNCIA DE ORDENS 1 Chefe da Ajudância de Ordens RMP 0003 (C) 2 Assessor Técnico Militar RMP 0003 (C) b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA VPR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 CCE 1.15 5,04 3 15,12 CCE 1.13 3,84 2 7,68 CCE 2.17 6,27 2 12,54 CCE 2.15 5,04 4 20,16 CCE 2.13 3,84 10 38,40 SUBTOTAL 2 21 93,90 FCE 1.15 3,03 2 6,06 FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 2.15 3,03 1 3,03 FCE 2.13 2,30 10 23,00 FCE 2.10 1,27 6 7,62 SUBTOTAL 3 21 44,31 TOTAL 43 144,62 (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023) UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE RMP/RGA 1 Assessor Especial CCE 2.17 2 Assessor Especial CCE 2.15 4 Assessor CCE 2.13 GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA 1 Chefe de Gabinete CCE 1.18 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Assessor Especial FCE 2.15 2 Assessor CCE 2.13 3 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 3 Assessor Técnico FCE 2.10 Assessoria 1 Chefe de Assessoria RMP 0001 (A) Coordenação 2 Coordenador RMP 0001 (A) 2 Assessor Militar RMP 0002 (B) 5 Assistente Militar RMP 0004 (D) 1 Assistente Técnico Militar RMP 0005 (E) DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 6 Assessor Técnico FCE 2.10 11 Supervisor RGA 5 16 Assistente RGA 4 4 Secretário RGA 3 19 Especialista RGA 2 DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS 1 Diretor CCE 1.15 2 Assessor FCE 2.13 DIRETORIA DIPLOMÁTICA 1 Diretor FCE 1.15 3 Assessor FCE 2.13 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 DIRETORIA PARLAMENTAR 1 Diretor CCE 1.15 AJUDÂNCIA DE ORDENS 1 Chefe da Ajudância de Ordens RMP 0003 (C) 2 Assessor Técnico Militar RMP 0003 (C) b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023) CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.15 5,04 3 15,12 3 15,12 CCE 1.13 3,84 2 7,68 2 7,68 CCE 2.17 6,27 2 12,54 1 6,27 CCE 2.15 5,04 4 20,16 3 15,12 CCE 2.13 3,84 10 38,40 6 23,04 CCE 2.10 2,12 - - 1 2,12 SUBTOTAL 2 21 93,90 16 69,35 FCE 1.15 3,03 2 6,06 2 6,06 FCE 1.13 2,30 2 4,60 2 4,60 FCE 2.15 3,03 1 3,03 1 3,03 FCE 2.13 2,30 10 23,00 8 18,40 FCE 2.10 1,27 6 7,62 9 11,43 SUBTOTAL 3 21 44,31 22 43,52 TOTAL 43 144,62 39 119,28 c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA VPR QTD. VALOR TOTAL RMP 0001 (A) 0,64 3 1,92 RMP 0002 (B) 0,58 2 1,16 RMP 0003 (C) 0,53 3 1,59 RMP 0004 (D) 0,48 5 2,40 RMP 0005 (E) 0,44 1 0,44 TOTAL 14 7,51 d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA VPR QTD. VALOR TOTAL RGA 5 0,43 11 4,73 RGA 4 0,38 16 6,08 RGA 3 0,34 4 1,36 RGA 2 0,29 19 5,51 TOTAL 50 17,68 “REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023) CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 3 15,12 CCE 1.13 3,84 2 7,68 CCE 2.17 6,27 2 12,54 CCE 2.15 5,04 4 20,16 CCE 2.13 3,84 10 38,40 SUBTOTAL 1 21 93,90 FCE 1.15 3,03 2 6,06 FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 2.15 3,03 1 3,03 FCE 2.13 2,30 10 23,00 FCE 2.10 1,27 6 7,62 SUBTOTAL 2 21 44,31 Grupo 0001 (A) 0,64 3 1,92 Grupo 0002 (B) 0,58 2 1,16 Grupo 0003 (C) 0,53 3 1,59 Grupo 0004 (D) 0,48 5 2,40 Grupo 0005 (E) 0,44 1 0,44 SUBTOTAL 3 14 7,51 Nível V 0,43 11 4,73 Nível IV 0,38 16 6,08 Nível III 0,34 4 1,36 Nível II 0,29 19 5,51 SUBTOTAL 4 50 17,68 TOTAL 106 163,40 * a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023) Vigência a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DAINOVAÇÃO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Conteudo atualizado em 28/04/2023