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Decretos - DECRETO Nº 11.326, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.326, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA:

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)

I - três CCE 1.15;

II - dois CCE 1.13;

III - dois CCE 2.17;

IV - quatro CCE 2.15;

V - dez CCE 2.13;

VI - duas FCE 1.15;

VII - duas FCE 1.13;

VIII - uma FCE 2.15;

IX - dez FCE 2.13;

X - seis FCE 2.10;

XI - três RMP 0001 (A);

XII - duas RMP 0002 (B);

XIII - três RMP 0003 (C);

XIV - cinco RMP 0004 (D);

XV - uma RMP 0005 (E);

XVI - onze RGA 5;

XVII - dezesseis RGA 4;

XVIII - quatro RGA 3; e

XIX - dezenove RGA 2.

Art. 3º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República.

Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º  A Vice-Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Vice-Presidente da República;

II - Diretoria de Administração;

III - Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais;

IV - Diretoria Diplomática;

V - Assessoria de Comunicação;

V - Assessoria Especial de Comunicação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)   Vigência

VI - Diretoria Parlamentar; e

VII - Ajudância de Ordens.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 2º  Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República e diligenciar sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;

III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;

IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;

V - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.

Art. 3º  À Diretoria de Administração compete:

I -  administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;

V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Art. 4º  À Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais compete:

I - realizar estudos, pesquisas e projetos acerca de temas relacionados às áreas econômica e social de interesse específico da Vice-Presidência da República;

II - promover e manter contatos com as áreas econômica e social da administração pública federal que possam colaborar nas atividades da Vice-Presidência da República;

III - assessorar o Vice-Presidente da República em seus contatos com órgãos públicos e com organizações não governamentais;

IV - elaborar estudos e projetos acerca de temas de sua competência; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Art. 5º  À Diretoria Diplomática compete:

I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;

II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;

III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências do Vice-Presidente da República com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais;

IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - executar as tarefas específicas de cerimonial;

VI - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;

VII - planejar e coordenar o programa de viagens nacionais e internacionais do Vice-Presidente da República; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º  À Assessoria de Comunicação compete:

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)   Vigência

I - estabelecer, manter e promover contatos do Vice-Presidente da República com a imprensa;

II - providenciar coletânea e sinopse do noticiário do dia;

III - executar tarefas de relações públicas e de divulgação;

IV - providenciar registro atualizado de matérias relativas à Vice-Presidência da República;

V - providenciar o gerenciamento da comunicação por imagem e som da cobertura das atividades da Vice-Presidência da República; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Art. 7º  À Diretoria Parlamentar compete:

I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Poder Legislativo;

II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Poder Legislativo; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.  

Art. 8º  À Ajudância de Ordens compete:

I - acompanhar e assistir o Vice-Presidente da República em seus compromissos e despachos;

II - manter, sob rigoroso controle, os documentos e pertences do Vice-Presidente da República que lhe forem confiados, para transporte e guarda;

III - elaborar e arquivar relatório diário de serviço que sirva de subsídio para a memória da Vice-Presidência da República;

IV - controlar a entrada e saída de pessoas no Gabinete do Vice-Presidente da República, por meio da Chefia de Gabinete; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 9º  Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 10.  Aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas.

Art. 10.  Aos Diretores de Departamento, ao Chefe de Assessoria Especial, ao Chefe de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)   Vigência

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  As requisições e os pedidos de cessão de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitos pelo Vice-Presidente da República.

Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 12.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Vice-Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Vice-Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 13.  O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza ou interesse militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE/RMP/RGA

 

2

Assessor Especial

CCE 2.17

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.18

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

5

Assessor

CCE 2.13

 

4

Assessor

FCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

Assessoria

2

Assessoria

RMP 0001 (A)

 

1

Coordenador

RMP 0001 (A)

 

2

Assessor Militar

RMP 0002 (B)

 

3

Assessor Técnico Militar

RMP 0003 (C)

 

5

Assistente Militar

RMP 0004 (D)

 

1

Assistente Técnico Militar

RMP 0005 (E)

 

11

Supervisor

RGA 5

 

16

Assistente

RGA 4

 

4

Secretário

RGA 3

 

19

Especialista

RGA 2

 

     

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador -Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador -Geral

FCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

     

DIRETORIA DIPLOMÁTICA

1

Diretor

FCE 1.15

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

     

DIRETORIA PARLAMENTAR

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

   

 

ANEXO II
 (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)   Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE/

RMP/RGA

 

Assessor Especial 

CCE 2.17 

 

Assessor Especial 

CCE 2.15 

 

Assessor 

CCE 2.13 

 

  

  

  

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE

Chefe de Gabinete 

CCE 1.18 

 

Assessor Especial 

CCE 2.15 

 

Assessor Especial 

FCE 2.15 

 

Assessor 

CCE 2.13 

 

Assessor 

FCE 2.13 

 

Assessor Técnico 

FCE 2.10 

   

  

  

Assessoria

Chefe de Assessoria 

RMP 0001 (A) 

Coordenação

Coordenador 

RMP 0001 (A) 

 

Assessor Militar 

RMP 0002 (B) 

 

Assistente Militar 

RMP 0004 (D) 

 

Assistente Técnico Militar 

RMP 0005 (E) 

   

  

  

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor 

FCE 1.15 

Coordenação-Geral

Coordenador-Geral 

CCE 1.13 

Coordenação-Geral

Coordenador-Geral 

FCE 1.13 

 

Assessor Técnico 

FCE 2.10 

 

11 

Supervisor 

RGA 5 

 

16 

Assistente 

RGA 4 

 

Secretário 

RGA 3 

 

19 

Especialista 

RGA 2 

   

 

 

DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Diretor 

CCE 1.15 

 

Assessor 

FCE 2.13 

   

  

  

DIRETORIA DIPLOMÁTICA

Diretor 

FCE 1.15 

 

Assessor 

FCE 2.13 

   

  

  

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO

Chefe de Assessoria Especial 

CCE 1.15 

   

  

  

DIRETORIA PARLAMENTAR

Diretor 

CCE 1.15 

 

Assessor 

CCE 2.13 

   

  

 

AJUDÂNCIA DE ORDENS

Chefe da Ajudância de Ordens 

RMP 0003 (C) 

 

 

Assessor Técnico Militar 

RMP 0003 (C) 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA VPR

QTD.

 VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 2.17

6,27

2

12,54

CCE 2.15

5,04

4

20,16

CCE 2.13

3,84

10

38,40

SUBTOTAL 2

21

93,90

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

10

23,00

FCE 2.10

1,27

6

7,62

SUBTOTAL 3

21

44,31

TOTAL

43

144,62

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

RMP/RGA

 

1

Assessor Especial

CCE 2.17

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.18

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

RMP 0001 (A)

Coordenação

2

Coordenador

RMP 0001 (A)

 

2

Assessor Militar

RMP 0002 (B)

 

5

Assistente Militar

RMP 0004 (D)

 

1

Assistente Técnico Militar

RMP 0005 (E)

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

6

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

11

Supervisor

RGA 5

 

16

Assistente

RGA 4

 

4

Secretário

RGA 3

 

19

Especialista

RGA 2

 

 

 

 

DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

DIRETORIA DIPLOMÁTICA

1

Diretor

FCE 1.15

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

 

 

 

DIRETORIA PARLAMENTAR

1

Diretor

CCE 1.15

 

 

 

 

AJUDÂNCIA DE ORDENS

1

Chefe da Ajudância de Ordens

RMP 0003 (C)

 

2

Assessor Técnico Militar

RMP 0003 (C)

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.15

5,04

3

15,12

3

15,12

CCE 1.13

3,84

2

7,68

2

7,68

CCE 2.17

6,27

2

12,54

1

6,27

CCE 2.15

5,04

4

20,16

3

15,12

CCE 2.13

3,84

10

38,40

6

23,04

CCE 2.10

2,12

-

-

1

2,12

SUBTOTAL 2

21

93,90

16

69,35

FCE 1.15

3,03

2

6,06

2

6,06

FCE 1.13

2,30

2

4,60

2

4,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

10

23,00

8

18,40

FCE 2.10

1,27

6

7,62

9

11,43

SUBTOTAL 3

21

44,31

22

43,52

TOTAL

43

144,62

39

119,28

 c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA VPR

QTD.

VALOR TOTAL

RMP 0001 (A)

0,64

3

1,92

RMP 0002 (B)

0,58

2

1,16

RMP 0003 (C)

0,53

3

1,59

RMP 0004 (D)

0,48

5

2,40

RMP 0005 (E)

0,44

1

0,44

TOTAL

14

7,51

d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA VPR

QTD.

VALOR TOTAL

RGA 5

0,43

11

4,73

RGA 4

0,38

16

6,08

RGA 3

0,34

4

1,36

RGA 2

0,29

19

5,51

TOTAL

50

17,68

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DAINOVAÇÃO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

“REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA      (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 2.17

6,27

2

12,54

CCE 2.15

5,04

4

20,16

CCE 2.13

3,84

10

38,40

SUBTOTAL 1

21

93,90

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

10

23,00

FCE 2.10

1,27

6

7,62

SUBTOTAL 2

21

44,31

Grupo 0001 (A)

0,64

3

1,92

Grupo 0002 (B)

0,58

2

1,16

Grupo 0003 (C)

0,53

3

1,59

Grupo 0004 (D)

0,48

5

2,40

Grupo 0005 (E)

0,44

1

0,44

SUBTOTAL 3

14

7,51

Nível V

0,43

11

4,73

Nível IV

0,38

16

6,08

Nível III

0,34

4

1,36

Nível II

0,29

19

5,51

SUBTOTAL 4

50

17,68

TOTAL

106

163,40

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/04/2023