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Decretos - DECRETO Nº 11.697, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 - Convoca, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.697, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

 

Convoca, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, 

DECRETA: 

Art. 1º Fica convocada, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema Plano Nacional de Educação - PNE, decênio 2024-2034 - política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável.

§ 1º A realização da Conae tem como finalidade o desenvolvimento da educação nacional, com gestão democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, a partir da defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição e da educação como um direito de todas as pessoas.

§ 2º O Ministério da Educação, observado o disposto nos art. 6º e art. 12 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da Conae, edição 2024, a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.

§ 3º As conferências de que trata o § 2º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014.

Art. 2º A Conae, edição 2024, será realizada com o objetivo de viabilizar a participação representativa dos segmentos educacionais e setores da sociedade civil na elaboração do PNE, decênio 2024-2034, que incluirá o diagnóstico, as diretrizes, as metas e as estratégias para o próximo decênio, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 13.005, de 2014.

Art. 3º São objetivos específicos da Conae, edição 2024:

I - avaliar a execução do PNE vigente;

II - subsidiar a elaboração do PNE, decênio 2024-2034;

III - contribuir com a identificação dos problemas e das necessidades educacionais; e

IV - produzir referências para orientar a formulação e a implementação dos planos de educação estaduais, distrital e municipais, articulados ao PNE, decênio 2024-2034, com vistas ao fortalecimento da cooperação federativa em educação e do regime de colaboração entre os sistemas.

Art. 4º O tema da Conae, edição 2024, será abordado nos seguintes eixos temáticos:

I - Eixo 1 - O PNE como articulador do Sistema Nacional de Educação, sua vinculação aos planos decenais estaduais, distrital e municipais de educação, em prol das ações integradas e intersetoriais, em regime de colaboração interfederativa;

II - Eixo 2 - A garantia do direito de todas as pessoas à educação de qualidade, com acesso, permanência e conclusão, em todos os níveis, etapas e modalidades, nos diferentes contextos e territórios;

III - Eixo 3 - Educação, Direitos Humanos, Inclusão e Diversidade - equidade e justiça social na garantia do direito à educação para todas as pessoas e o combate às diferentes e novas formas de desigualdade, de discriminação e de violência;

IV - Eixo 4 - Gestão democrática e educação de qualidade - regulamentação, monitoramento, avaliação, órgãos e mecanismos de controle e participação social nos processos e espaços de decisão;

V - Eixo 5 - Valorização de profissionais da educação - garantia do direito à formação inicial e continuada de qualidade, ao piso salarial e carreira e às condições para o exercício da profissão de forma segura e saudável;

VI - Eixo 6 - Financiamento público da educação pública, com controle social e garantia das condições adequadas para a qualidade social da educação, com vistas à democratização do acesso e da permanência; e

VII - Eixo 7 - Educação comprometida com a justiça social, a proteção da biodiversidade, o desenvolvimento socioambiental sustentável para a garantia de uma vida com qualidade e o enfrentamento das desigualdades e da pobreza.

Parágrafo único.  Os eixos temáticos debaterão os problemas, as causas, os objetivos, as diretrizes, as metas e as estratégias para a construção do PNE, decênio 2024-2034, a serem consolidados no Documento Referência de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.

Art. 5º Compete ao Fórum Nacional de Educação na organização da Conae, edição 2024:

I - coordenar, supervisionar e promover a realização da Conae, edição 2024, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos;

II - elaborar o regimento geral da Conae, edição 2024, que disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento da Conferência e suas etapas e as orientações para a organização das conferências estaduais, distrital e municipais;

III - elaborar a programação e a metodologia para a operacionalização da Conae, edição 2024;

IV - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências nacional, estaduais, distrital e municipais;

V - elaborar propostas de divulgação e de estratégia de comunicação das conferências nacional, estaduais, distrital e municipais; e

VI - coordenar a elaboração do Documento Referência da Conae, edição 2024, considerada a sua função norteadora e mobilizadora do debate nacional.

Art. 6º Compete à Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação:

I - orientar as atividades de articulação e de coordenação do Fórum Nacional de Educação nas conferências estaduais, distrital e municipais;

II - fornecer o apoio administrativo ao Fórum Nacional de Educação no exercício das competências estabelecidas no art. 5º;

III - adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento dos objetivos da Conae, edição 2024; e

IV - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da Conae, edição 2024, com o suporte técnico e financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos.

Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a realização da Conae, edição 2024.

Art. 8º As despesas com a realização da Conae, edição 2024, correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, observada sua capacidade financeira e em conformidade com a previsão orçamentária.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2023

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Conteudo atualizado em 26/09/2023