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Artigo 13
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
§ 1º A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por servidores estáveis em exercício no órgão ou na entidade.
§ 2º A comissão de avaliação especial de desempenho deverá ter, no mínimo, três integrantes, sempre em número ímpar.
§ 3º Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho.








