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Art. 1º do Decreto nº 12.416/2025




Decretos - Decreto nº 12.416, de 21.3.2025 - Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal.




Artigo 1



Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as restrições constantes no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo.

§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às despesas orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - quando for o caso, previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” ou “5 - Inversões Financeiras”;

III - não englobem as ações orçamentárias “0Z05” e “0Z08”; e

IV - classificadas com identificadores de resultado primário - RP, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

§ 2º  Os limites a que se refere este artigo não autorizam a execução de despesas em desacordo com o disposto no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

§ 3º  A responsabilidade pela observância das condições exigidas para execução das despesas de que trata § 2º é exclusiva dos ordenadores de despesa.


Conteudo atualizado em 12/05/2025