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Artigo 6
I - os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados; e
II - os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso II, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos aos Municípios do mesmo Estado.
§ 1º Na hipótese de não existirem Municípios aptos ou interessados no recebimento de recursos redistribuídos nos termos do inciso II do caput, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.
§ 2º Para recebimento dos recursos de redistribuição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar interesse em receber novos recursos e preencher as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura.” (NR)
“Art. 8º O Plano de Aplicação dos Recursos consiste em documento que detalha as metas e ações previstas no plano de ação cadastrado na plataforma oficial de transferências da União e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo ente federativo, consultada a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do seu território.” (NR)
“Art. 9º ................................................................…………………………………….
I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024;
…………………...........................................................................…………………….
§ 3º Os processos públicos de seleção de que trata o inciso I do caput deverão prever expressamente a formalização de instrumento jurídico compatível com a modalidade de fomento adotada, nos seguintes termos:
I - termo de execução cultural de que trata o art. 12 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nos editais de fomento à execução de ações culturais ou de apoio a espaços culturais;
II - termo de premiação cultural de que trata o art. 22 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nos editais de premiação; ou
III - termo de bolsa cultural, de que trata o art. 24 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas culturais.
…………………..................................................................…………………….” (NR)
“Art. 15. ……………................................................................……………………...
………..............................................................................…………………………….
§ 6º O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a destinação ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim e o pagamento em parcela única.
……………...........................................................................………………………….
§ 8º O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias, contado do final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.” (NR)
“Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão os documentos solicitados pela União, por meio de plataforma específica, para fins de monitoramento, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
…………………..............................................................................………………….
§ 4º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução e monitoramento.
…………………………...........................................................................…………….
§ 7º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - o estabelecimento:
a) de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura;
b) de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e
c) de medidas compensatórias; e
II - a aplicação de penalidades, observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
………………………...................................................................…………...” (NR)
“Art. 19. ............................................................……………………………………….
……………...........................................................................………………………….
V - estabelecer critérios para submissão de planos de ação e Planos de Aplicação dos Recursos e seus respectivos documentos;
……...........................................................................………………………………….
VII - avaliar os Planos de Aplicação dos Recursos;
………………...........................................................................……………………….
IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos Planos de Aplicação dos Recursos;
………………………...........................................................................……………….
XI - solicitar os documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos;
XII - analisar e manifestar-se sobre os documentos de que trata o inciso XI;
…………………………..................................................................…………….” (NR)
“Art. 20. ............................................................……………………………………….
I - apresentar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos ao Ministério da Cultura;
………………………...........................................................................……………….
VI - executar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos e informar e justificar eventuais remanejamentos ao Ministério da Cultura;
…………………………...........................................................................…………….
XI - encaminhar ao Ministério da Cultura os documentos solicitados pela União, para fins de monitoramento, dentro das condições e prazos estabelecidos;
………………………………..................................................................……….” (NR)
“Art. 21. ............................................................……………………………………….
I - participar da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto;
II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos; e
…………..................................................................…………………………….” (NR)
“Art. 23. O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata este Decreto.” (NR)
“Art. 23-A. Até 31 de dezembro de 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata este Decreto, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, somente receberão os recursos previstos neste Decreto os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme o disposto na Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024.” (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023:
a) do art. 3º:
1. o § 1º-A; e
2. os incisos I e II do § 2º;
b) os incisos I a III do caput do art. 5º;
c) o art. 7º;
d) os incisos I a III do caput do art. 17;
e) os § 1º a § 3º do art. 17; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.257, de 22 de novembro de 2024:
a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023:
1. o § 1º-A do art. 3º; e
2. o art. 7º; e
b) os art. 2º e art. 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2025
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