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Art. 6º do Decreto nº 12.409/2025




Decretos - Decreto nº 12.409, de 13.3.2025 - Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.




Artigo 6



Art. 6º  Os recursos que não forem solicitados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos do disposto no art. 3º-A serão redistribuídos pela União, observados os critérios de partilha estabelecidos na Lei nº 14.399, de 8 de julho 2022, nos seguintes termos:

I - os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados; e

II - os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso II, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos aos Municípios do mesmo Estado.

§ 1º  Na hipótese de não existirem Municípios aptos ou interessados no recebimento de recursos redistribuídos nos termos do inciso II do caput, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.

§ 2º  Para recebimento dos recursos de redistribuição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar interesse em receber novos recursos e preencher as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura.” (NR)

“Art. 8º  O Plano de Aplicação dos Recursos consiste em documento que detalha as metas e ações previstas no plano de ação cadastrado na plataforma oficial de transferências da União e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.

Parágrafo único.  O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo ente federativo, consultada a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do seu território.” (NR)

“Art. 9º ................................................................…………………………………….

I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024;

…………………...........................................................................…………………….

§ 3º  Os processos públicos de seleção de que trata o inciso I do caput deverão prever expressamente a formalização de instrumento jurídico compatível com a modalidade de fomento adotada, nos seguintes termos:

I - termo de execução cultural de que trata o art. 12 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nos editais de fomento à execução de ações culturais ou de apoio a espaços culturais;

II - termo de premiação cultural de que trata o art. 22 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nos editais de premiação; ou

III - termo de bolsa cultural, de que trata o art. 24 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas culturais.

…………………..................................................................…………………….” (NR)

“Art. 15.  ……………................................................................……………………...

………..............................................................................…………………………….

§ 6º  O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a destinação ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim e o pagamento em parcela única.

……………...........................................................................………………………….

§ 8º  O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias, contado do final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.” (NR)

“Art. 17.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão os documentos solicitados pela União, por meio de plataforma específica, para fins de monitoramento, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.

…………………..............................................................................………………….

§ 4º  O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução e monitoramento.

…………………………...........................................................................…………….

§ 7º  Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - o estabelecimento:

a) de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura;

b) de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e

c) de medidas compensatórias; e

II - a aplicação de penalidades, observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

………………………...................................................................…………...” (NR)

“Art. 19.  ............................................................……………………………………….

……………...........................................................................………………………….

V - estabelecer critérios para submissão de planos de ação e Planos de Aplicação dos Recursos e seus respectivos documentos;

……...........................................................................………………………………….

VII - avaliar os Planos de Aplicação dos Recursos;

………………...........................................................................……………………….

IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos Planos de Aplicação dos Recursos;

………………………...........................................................................……………….

XI - solicitar os documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos;

XII - analisar e manifestar-se sobre os documentos de que trata o inciso XI;

…………………………..................................................................…………….” (NR)

“Art. 20.  ............................................................……………………………………….

I - apresentar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos ao Ministério da Cultura;

………………………...........................................................................……………….

VI - executar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos e informar e justificar eventuais remanejamentos ao Ministério da Cultura;

…………………………...........................................................................…………….

XI - encaminhar ao Ministério da Cultura os documentos solicitados pela União, para fins de monitoramento, dentro das condições e prazos estabelecidos;

………………………………..................................................................……….” (NR)

“Art. 21.  ............................................................……………………………………….

I - participar da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto;

II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos; e

…………..................................................................…………………………….” (NR)

“Art. 23.  O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata este Decreto.” (NR)

“Art. 23-A.  Até 31 de dezembro de 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata este Decreto, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.

Parágrafo único.  A partir de 1º de janeiro de 2027, somente receberão os recursos previstos neste Decreto os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme o disposto na Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023:

a) do art. 3º:

1. o § 1º-A; e

2. os incisos I e II do § 2º;

b) os incisos I a III do caput do art. 5º;

c) o art. 7º;

d) os incisos I a III do caput do art. 17;

e) os § 1º a § 3º do art. 17; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.257, de 22 de novembro de 2024:

a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023:

1. o § 1º-A do art. 3º; e

2. o art. 7º; e

b) os art. 2º e art. 3º.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2025

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Conteudo atualizado em 25/03/2025