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Art. 3º do Decreto nº 12.424/2025




Decretos - Decreto nº 12.424, de 3.4.2025 - Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.




Artigo 3



Art. 3º  O CDFS será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Ministério das Cidades.

§ 1º  Cada membro do CDFS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do CDFS e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária-Executiva da Casa Civil.

§ 3º  A Secretaria-Executiva do CDFS será exercida pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao CDFS, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 4º  As competências do CDFS não afastam as competências da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil relativas às atividades próprias dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade das despesas da Unidade Orçamentária Fundo Social.

§ 5º  O CDFS se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que disporá sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações.

§ 6º  O CDFS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, especialistas de notório conhecimento e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 7º  O regimento interno será elaborado pelo CDFS e publicado no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.


Conteudo atualizado em 13/04/2025