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Artigo 3
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Ministério das Cidades.
§ 1º Cada membro do CDFS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CDFS e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária-Executiva da Casa Civil.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CDFS será exercida pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao CDFS, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 4º As competências do CDFS não afastam as competências da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil relativas às atividades próprias dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade das despesas da Unidade Orçamentária Fundo Social.
§ 5º O CDFS se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que disporá sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações.
§ 6º O CDFS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, especialistas de notório conhecimento e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 7º O regimento interno será elaborado pelo CDFS e publicado no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.







