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Artigo 4
I - diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;
II - reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;
III - promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;
IV - reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos;
V - estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais;
VI - apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na proteção de cães e gatos; e
VII - contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.








