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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto:
I - as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta e todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes;
II - aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o disposto em seus art. 1º, art. 2º, art. 18 e art. 19; e
III - a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS








