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Artigo 27
I - atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo; e
II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que, até 31 de dezembro de 2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
b) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; ou
c) não reduzirem a sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que, até 31 de dezembro de 2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44;
b) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; ou
c) não reduzirem a sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 5º, e aplicarem 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; ou
IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados que, até 31 de dezembro de 2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44; ou
b) não reduzirem sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º No caso das transferências de ativos de que trata o art. 5º, caput, incisos I, II e VI, o prazo até 31 de dezembro de 2025 referido nos incisos II, III, e IV do caput é o da comunicação formal do Estado à União de sua intenção de transferir os ativos, com a proposição das correspondentes condições de transferência e valores.
§ 2º Para efeito de apuração do valor a ser reduzido nos termos do caput, será considerado o saldo consolidado de todas as dívidas de responsabilidade do Estado, inclusive para efeitos da redução do saldo devedor em função de eventual amortização extraordinária.







