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Artigo 4
§ 1º O pedido de adesão deverá ser formalizado mediante envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter:
I - manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do respectivo Estado, quanto à sua intenção de aderir ao Propag, submetendo-se às regras constantes da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e às disposições deste Decreto;
II - se for o caso, indicação pormenorizada dos ativos a serem transferidos à União, das condições de transferência e dos respectivos valores, avaliados com base nos critérios dispostos neste Decreto; e
III - indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II.
§ 2º Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, o pedido de adesão ao Propag deverá ser acompanhado do pedido de exclusão do referido Regime nos termos do disposto no art. 12, § 1º a § 3º, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, no art. 42 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 3º O disposto no § 2º é condição indispensável para o recebimento do pedido de adesão ao Propag dos Estados que estejam no Regime de Recuperação Fiscal.
§ 4º A assinatura do termo aditivo de adesão ao Propag e a consequente fruição de seus benefícios ficam condicionadas à homologação do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 5º Aos Estados que se enquadrarem no disposto no art. 3º, § 2º, o processamento do pedido de exclusão a que se refere o § 2º será realizado ao final da postergação dos pagamentos a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS
Seção I
Disposições gerais








