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Artigo 48
§ 1º No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos disponíveis no FGF poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o ressarcimento do aval automático à União, independentemente de execução de outras contragarantias.
§ 2º O FGF deverá celebrar instrumento com a União no qual se obriga a prestar as contragarantias a que se refere o § 1º.
§ 3º Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do FGF serão definidos no estatuto do referido fundo.
§ 4º O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito contratadas e, consequentemente, acionar os recursos do FGF, ficará impedido de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do FEF em quaisquer de suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia ou da contragarantia.
§ 5º Para efeito do ressarcimento a que se refere o § 4º, os valores restituídos à União em decorrência de honra de aval deverão ser atualizados pelos mesmos encargos financeiros incidentes sobre a parcela honrada até a data de efetivo reembolso ao FGF pelo Estado.







