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Artigo 60
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CPFEF;
II - preparar as reuniões do CPFEF;
III - acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CPFEF;
IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFEF; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFEF.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Estado cujo representante for o Presidente do CPFEF.
§ 2º Na hipótese de a presidência do CPFEF ser exercida pelo representante da União, a Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFEF.
Seção IV
Disposições comuns ao Fundo de Equalização Federativa e ao Fundo Garantidor Federativo








