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Artigo 70
§ 1º As metas de desempenho serão coincidentes com as respectivas metas do Plano Nacional de Educação – PNE.
§ 2º Para a definição das metas de desempenho, será considerada a totalidade das matrículas ofertadas em educação profissional técnica de nível médio no Estado que serviu à linha de base do PNE.
§ 3º O cálculo inicial do déficit para atingir as metas de desempenho considerará os montantes apurados no último Censo da Educação Básica.
§ 4º O déficit para atingir as metas será anualizado conforme a vigência do plano de aplicação.
§ 5º As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com base na população do último censo do IBGE, quando couber.
§ 6º Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit de que trata o § 3º e da atualização das metas anuais, serão utilizados como linha de base os registros realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec.
§ 7º Os parâmetros e os referenciais de qualidade de que trata o caput deverão considerar, nos termos do disposto na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições de oferta.
§ 8º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep definirá, em colaboração com os Estados, as dimensões da avaliação e o fluxo para a sua implementação.








