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Artigo 72
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 72. Os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos no art. 71, § 6º, inciso IV, poderão propor plano de aplicação parcial dos recursos, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, inciso X, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A aplicação parcial dos investimentos de que trata o caput ficará condicionada à aprovação do Ministério da Educação, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.








