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Art. 78 do Decreto nº 12.433/2025




Decretos - Decreto nº 12.433, de 14.4.2025 - Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.




Artigo 78



Art. 78.  Os Estados que aderirem ao Propag poderão optar por aplicar, até o cumprimento integral das metas de que trata a Seção I, até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dos recursos recebidos do FEF, em investimentos nas seguintes áreas temáticas:

I - universidades estaduais;

II - infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral;

III - saneamento;

IV - habitação;

V - adaptação às mudanças climáticas;

VI - transportes; e

VII - segurança pública.

§ 1º Os investimentos a que se refere o caput poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza.

§ 2º Em até sessenta dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag, o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e obras que serão realizadas com recursos do fundo, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social.

§ 3º Para fins de comprovação da utilização dos recursos, nos termos do disposto no art. 64, considera-se aplicado o recurso no ano da liquidação da despesa.

§ 4º As intervenções, as obras e a aquisição de veículos e de maquinário deverão conter placa de identificação de que as ações contam com recursos viabilizados pelo Propag.

§ 5º Poderá ser definida padronização da identificação nas obras e no material permanente adquirido com recursos decorrentes da adesão do Estado ao Propag, a critério do Poder Executivo federal. 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 


Conteudo atualizado em 24/04/2025