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Artigo 78
I - universidades estaduais;
II - infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral;
III - saneamento;
IV - habitação;
V - adaptação às mudanças climáticas;
VI - transportes; e
VII - segurança pública.
§ 1º Os investimentos a que se refere o caput poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza.
§ 2º Em até sessenta dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag, o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e obras que serão realizadas com recursos do fundo, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social.
§ 3º Para fins de comprovação da utilização dos recursos, nos termos do disposto no art. 64, considera-se aplicado o recurso no ano da liquidação da despesa.
§ 4º As intervenções, as obras e a aquisição de veículos e de maquinário deverão conter placa de identificação de que as ações contam com recursos viabilizados pelo Propag.
§ 5º Poderá ser definida padronização da identificação nas obras e no material permanente adquirido com recursos decorrentes da adesão do Estado ao Propag, a critério do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








