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Artigo 9
I - serem representativas do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, não dependentes, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas;
III - estarem livres e desembaraçadas de gravames, ônus ou restrições de qualquer natureza; e
IV - estarem aderentes ao relevante interesse coletivo, que justifique a participação da União no controle acionário, nos termos do disposto no art. 10, § 6º, inciso II.
§ 1º Em substituição à condição de que trata o inciso I do caput, poderão ser recebidas participações minoritárias, desde que em sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores.
§ 2º O atendimento das condições de que tratam o caput e o § 1º não será suficiente para que o Poder Executivo federal aceite o ativo, e caberá, no exame de conveniência e oportunidade, a análise de outros aspectos meritórios pertinentes.








