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Artigo 20
I - assistir o Advogado-Geral da União e os titulares dos órgãos previstos no art. 2º nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, Sistemas de Contabilidade Federal, Sistema de Administração Financeira Federal – Siafi, Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e Sistema de Serviços Gerais – Sisg;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito dos órgãos previstos no art. 2º, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relacionadas aos sistemas federais de que trata o inciso I;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos previstos no art. 2º, quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IV - elaborar, consolidar e submeter à decisão superior o plano plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária e financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito dos órgãos previstos no art. 2º;
VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para os órgãos previstos no art. 2º;
VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar a penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
IX - realizar tomada de contas especial dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos previstos no art. 2º e suas unidades descentralizadas nas matérias de sua competência;
XI - auxiliar a Secretaria-Geral de Consultoria e a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal nos assuntos relativos à política de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União; e
XII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Superintendências Regionais de Administração.
§ 1º A Secretaria de Gestão Administrativa exerce as funções relativas ao órgão setorial:
I - do Sipec;
II - dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - do Siafi;
IV - do Sistema de Contabilidade Federal;
V - do Sisg;
VI - do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga; e
VII - do Sistema Nacional de Arquivos – Sinar.
§ 2º As competências da Secretaria de Gestão Administrativa previstas neste artigo não se aplicam aos órgãos de execução dispostos no art. 2º, caput, inciso II, alínea “c”, itens 6.1 e 6.2, e inciso V, alínea “b”, item 2, diante da subordinação administrativa aos órgãos ou às entidades públicas a que prestam atividades de consultoria e assessoramento jurídico.








