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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 22/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. À Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Agentes Públicos compete:
I - assistir o Subconsultor-Geral da União de Representação Extrajudicial nas atividades de representação extrajudicial de agentes públicos; e
II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar, nos termos de ato normativo editado pelo Advogado-Geral da União, na representação extrajudicial de agentes públicos, junto:
a) ao Tribunal de Contas da União;
b) ao Conselho Nacional de Justiça;
c) ao Conselho Nacional do Ministério Público;
d) ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e
e) a outros órgãos ou entidades da administração pública federal, por determinação do Consultor-Geral da União.
Subseção IV
Da Corregedoria-Geral da Advocacia da União








