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Artigo 52
I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais;
II - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas;
III - promover articulação interinstitucional para compartilhamento de informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação;
IV - propor a celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União:
a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e
b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria eleitoral, exceto a execução de decisões judiciais;
VI - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral; e
VII - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:
a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e
b) as medidas relacionadas com a defesa das prerrogativas de seus membros.
Parágrafo único. A competência de representação extrajudicial da União prevista neste artigo é de caráter pré-processual e não se aplica para fins de atuação em órgãos extrajudiciais de foro decisório.







