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Artigo 54
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, de meio ambiente, de probidade e de recuperação de ativos;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
a) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com:
1. posse;
2. patrimônio imobiliário;
3. patrimônio mobiliário;
4. patrimônio histórico;
5. patrimônio artístico;
6. patrimônio cultural;
7. patrimônio paisagístico;
8. terras indígenas
9. remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;
10. meio ambiente;
11. patrimônio genético;
12. conhecimento tradicional associado; e
13. biossegurança;
b) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas à defesa da probidade administrativa, ao combate à corrupção e à recuperação de ativos e à recomposição do patrimônio público federal; e
c) nas cobranças de créditos da União, incluídos os apurados pelo Tribunal de Contas da União, e na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos de competência da Justiça do Trabalho; e
III - atuar em procedimentos e negociações para a solução consensual das matérias tratadas neste artigo, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Nacional da União de Negociação.







