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Artigo 58
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direito internacional;
II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas ao Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional;
III - exercer a representação judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em matéria de direito internacional e estrangeiro;
IV - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para a coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria, observado o art. 44, caput, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;
V - atuar, quanto à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos e em eventual manifestação jurídica quanto ao cumprimento de suas resoluções, recomendações ou decisões, observadas as competências específicas de outros órgãos;
VI - promover medidas judiciais para o cumprimento das resoluções, recomendações e decisões dos órgãos de solução de controvérsia e de tribunais previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais;
VII - atuar, observadas as competências específicas de outros órgãos, na negociação de acordos sobre petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos, observado o art. 44, caput, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;
VIII - enviar manifestação ao Ministério das Relações Exteriores quanto à formulação, ao aprimoramento e à implementação de tratados e outros atos internacionais sobre mecanismos de solução de controvérsias, judiciais ou arbitrais, junto a instâncias nacionais e internacionais, sem prejuízo das atribuições dos órgãos consultivos da Consultoria-Geral da União.
IX - atuar nos processos arbitrais em que a União seja parte ou interessada, nos termos de ato a ser editado pelo Advogado-Geral da União; e
X - atuar como ponto de contato da Advocacia-Geral da União para a atuação do País em mecanismos de revisão de implementação de obrigações internacionais e em foros internacionais sobre solução de controvérsias jurídicas, sem prejuízo das atribuições dos órgãos consultivos da Consultoria-Geral da União.








