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Artigo 6
Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2025.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que:
I - representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações públicas; e
II - exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 1º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e as Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta são órgãos de execução da Consultoria-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios e órgãos da administração pública federal direta, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Consultor-Geral da União e ao Advogado-Geral da União.
§ 2º Aos membros da Advocacia-Geral da União lotados nas Consultorias e Assessorias Jurídicas aplicam-se as regras e orientações de pessoal estabelecidas pelo Advogado-Geral da União e pela Consultoria-Geral da União, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º As Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, integrantes da estrutura organizacional das respectivas entidades, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Procurador-Geral Federal.
§ 4º A representação extrajudicial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional perante o Tribunal de Contas da União será exercida:
I - pela Consultoria-Geral da União, nos casos que envolverem a União; ou
II - pela Procuradoria-Geral Federal, nos casos que envolverem autarquia ou fundação pública federal.
§ 5º A representação de que trata o § 4º ocorrerá quando houver:
I - instrução da unidade técnica, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, decisão ou acórdão que sejam desfavoráveis à pretensão da administração pública; ou
II - interesse da União ou de suas autarquias ou fundações públicas:
a) conforme hipóteses previstas em ato normativo do Advogado-Geral da União; ou
b) declarado por ato do Advogado-Geral da União.
§ 6º A Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal, em articulação com seus órgãos de execução, serão responsáveis, nos limites de suas competências, por orientar e exercer a representação e a defesa extrajudicial perante o Tribunal de Contas da União, conforme ato normativo do Advogado-Geral da União.
§ 7º A representação extrajudicial de que trata o § 4º ocorrerá sem prejuízo das competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
a) Adjuntorias;
b) Gabinete do Advogado-Geral da União;
c) Ouvidoria;
d) Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
g) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
h) Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
i) Secretaria de Atos Normativos:
1. Diretoria de Atos Normativos; e
2. Diretoria de Análise e Acompanhamento Legislativo; e
j) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria:
1. Secretaria de Governança e Gestão Estratégica:
1.1. Departamento de Governança Corporativa;
1.2. Departamento de Transformação Digital e Inovação; e
1.3. Departamento de Tecnologia da Informação; e
2. Secretaria de Gestão Administrativa:
2.1. Diretoria de Gestão de Pessoas;
2.2. Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
2.3. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
2.4. Diretoria de Logística e Gestão Documental;
b) Secretaria-Geral de Contencioso:
1. Departamento de Controle Difuso;
2. Departamento de Controle Concentrado;
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico; e
4. Departamento de Assuntos Federativos;
c) Consultoria-Geral da União:
1. Consultoria da União;
2. Departamento de Projetos Estratégicos;
3. Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas:
3.1. Departamento de Informação e Gestão Consultiva;
3.2. Consultoria Nacional da União de Uniformização; e
3.3. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
4. Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública:
4.1. Consultoria Nacional da União de Aquisições;
4.2. Consultoria Nacional da União de Engenharia;
4.3. Consultoria Nacional da União de Serviços;
4.4. Consultoria Nacional da União de Terceirizações;
4.5. Consultoria Nacional da União de Servidor e Patrimônio; e
4.6. Consultoria Nacional da União de Assuntos Jurídicos Internos e Estratégicos;
5. Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial:
5.1. Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Políticas Públicas; e
5.2. Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Agentes Públicos; e
6. órgãos de execução:
6.1. Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;
6.2. Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta;
6.3. Consultorias Jurídicas da União nos Estados; e
6.4. Consultoria Jurídica da União no Município de São José dos Campos no Estado de São Paulo;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União:
1. Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União; e
2. Corregedorias Auxiliares;
e) Procuradoria-Geral da União:
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia;
3. Procuradoria Nacional da União de Negociação;
4. Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;
5. Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas;
6. Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares;
7. Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego;
8. Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais;
9. Procuradoria Nacional da União de Gestão de Riscos Judiciais; e
10. órgãos de execução:
10.1. Procuradorias Regionais da União:
10.1.1. Procuradorias da União nos Estados; e
10.1.2. Procuradorias Seccionais da União;
III - órgão específico singular: Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
IV - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
V - Procuradoria-Geral Federal:
a) órgãos de direção:
1. Subprocuradoria-Geral Federal:
1.1. Corregedoria;
1.2. Departamento de Administração e Governança de Pessoas; e
1.3. Departamento de Gestão e Cálculos;
2. Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos:
2.1. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial; e
2.2. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial;
3. Subprocuradoria Federal de Contencioso:
3.1. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso; e
3.2. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário;
4. Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica:
4.1. Consultoria Federal em Gestão Pública;
4.2. Consultoria Federal em Políticas Públicas;
4.3. Consultoria Federal em Regulação Econômica;
4.4. Consultoria Federal em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação; e
4.5. Procuradoria Nacional Federal de Assuntos Extrajudiciais; e
b) órgãos de execução:
1. Procuradorias Regionais Federais:
1.1. Procuradorias Federais nos Estados; e
1.2. Procuradorias Seccionais Federais; e
2. Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União
Art. 3º Às Adjuntorias compete:
I - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União no desempenho de suas atribuições institucionais;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - preparar e despachar o expediente e os documentos a serem assinados ou chancelados pelo Advogado-Geral da União;
V - acompanhar o Advogado-Geral da União em reuniões e eventos;
VI - atender aos interessados e prestar-lhes informações, no limite de suas atribuições, sobre documentos e processos em análise no Gabinete do Advogado-Geral da União; e
VII - promover a interlocução e solicitar, quando necessário, informações junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União para subsidiar a atuação do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá estabelecer previamente a divisão de competências entre as Adjuntorias.
Art. 4º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Advogado-Geral da União e de sua pauta de audiências;
III - acompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional
IV - planejar e coordenar a agenda do Advogado-Geral da União;
V - promover a articulação, interna e externa, sobre os assuntos submetidos à consideração do Advogado-Geral da União; e
VI - fomentar e coordenar as iniciativas de formulação de políticas e diretrizes relativas às áreas de competência da Advocacia-Geral da União.
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - representar a Advocacia-Geral da União e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da Advocacia-Geral da União, especialmente quanto a:
a) conselho de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião.
Art. 6º À Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão compete:
I - fortalecer os mecanismos de promoção da diversidade nos órgãos da Advocacia-Geral da União;
II - promover iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica e racial no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
III - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União, quanto às competências específicas da Advocacia-Geral da União, na formulação de diretrizes para:
a) a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.








