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Art. 6º do Decreto nº 12.540/2025




Decretos - Decreto nº 12.540, de 30.6.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 6



Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2025.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que:

I - representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações públicas; e

II - exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.

§ 1º  As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e as Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta são órgãos de execução da Consultoria-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios e órgãos da administração pública federal direta, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Consultor-Geral da União e ao Advogado-Geral da União.

§ 2º  Aos membros da Advocacia-Geral da União lotados nas Consultorias e Assessorias Jurídicas aplicam-se as regras e orientações de pessoal estabelecidas pelo Advogado-Geral da União e pela Consultoria-Geral da União, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 3º  As Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, integrantes da estrutura organizacional das respectivas entidades, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Procurador-Geral Federal.

§ 4º  A representação extrajudicial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional perante o Tribunal de Contas da União será exercida:

I - pela Consultoria-Geral da União, nos casos que envolverem a União; ou

II - pela Procuradoria-Geral Federal, nos casos que envolverem autarquia ou fundação pública federal.

§ 5º  A representação de que trata o § 4º ocorrerá quando houver:

I - instrução da unidade técnica, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, decisão ou acórdão que sejam desfavoráveis à pretensão da administração pública; ou

II - interesse da União ou de suas autarquias ou fundações públicas:

a) conforme hipóteses previstas em ato normativo do Advogado-Geral da União; ou

b) declarado por ato do Advogado-Geral da União.

§ 6º  A Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal, em articulação com seus órgãos de execução, serão responsáveis, nos limites de suas competências, por orientar e exercer a representação e a defesa extrajudicial perante o Tribunal de Contas da União, conforme ato normativo do Advogado-Geral da União.

§ 7º  A representação extrajudicial de que trata o § 4º ocorrerá sem prejuízo das competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:

a) Adjuntorias;

b) Gabinete do Advogado-Geral da União;

c) Ouvidoria;

d) Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

g) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

h) Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;

i) Secretaria de Atos Normativos:

1. Diretoria de Atos Normativos; e

2. Diretoria de Análise e Acompanhamento Legislativo; e

j) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de direção superior:

a) Secretaria-Geral de Consultoria:

1. Secretaria de Governança e Gestão Estratégica:

1.1. Departamento de Governança Corporativa;

1.2. Departamento de Transformação Digital e Inovação; e

1.3. Departamento de Tecnologia da Informação; e

2. Secretaria de Gestão Administrativa:

2.1. Diretoria de Gestão de Pessoas;

2.2. Diretoria de Desenvolvimento Profissional;

2.3. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e

2.4. Diretoria de Logística e Gestão Documental;

b) Secretaria-Geral de Contencioso:

1. Departamento de Controle Difuso;

2. Departamento de Controle Concentrado;

3. Departamento de Acompanhamento Estratégico; e

4. Departamento de Assuntos Federativos;

c) Consultoria-Geral da União:

1. Consultoria da União;

2. Departamento de Projetos Estratégicos;

3. Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas:

3.1. Departamento de Informação e Gestão Consultiva;

3.2. Consultoria Nacional da União de Uniformização; e

3.3. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

4. Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública:

4.1. Consultoria Nacional da União de Aquisições;

4.2. Consultoria Nacional da União de Engenharia;

4.3. Consultoria Nacional da União de Serviços;

4.4. Consultoria Nacional da União de Terceirizações;

4.5. Consultoria Nacional da União de Servidor e Patrimônio; e

4.6. Consultoria Nacional da União de Assuntos Jurídicos Internos e Estratégicos;

5. Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial:

5.1. Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Políticas Públicas; e

5.2. Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Agentes Públicos; e

6. órgãos de execução:

6.1. Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;

6.2. Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta;

6.3. Consultorias Jurídicas da União nos Estados; e

6.4. Consultoria Jurídica da União no Município de São José dos Campos no Estado de São Paulo;

d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União:

1. Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União; e

2. Corregedorias Auxiliares;

e) Procuradoria-Geral da União:

1. Subprocuradoria-Geral da União;

2. Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia;

3. Procuradoria Nacional da União de Negociação;

4. Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;

5. Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas;

6. Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares;

7. Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego;

8. Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais;

9. Procuradoria Nacional da União de Gestão de Riscos Judiciais; e

10. órgãos de execução:

10.1. Procuradorias Regionais da União:

10.1.1. Procuradorias da União nos Estados; e

10.1.2. Procuradorias Seccionais da União;

III - órgão específico singular: Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;

IV - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

V - Procuradoria-Geral Federal:

a) órgãos de direção:

1. Subprocuradoria-Geral Federal:

1.1. Corregedoria;

1.2. Departamento de Administração e Governança de Pessoas; e

1.3. Departamento de Gestão e Cálculos;

2. Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos:

2.1. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial; e

2.2. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial;

3. Subprocuradoria Federal de Contencioso:

3.1. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso; e

3.2. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário;

4. Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica:

4.1. Consultoria Federal em Gestão Pública;

4.2. Consultoria Federal em Políticas Públicas;

4.3. Consultoria Federal em Regulação Econômica;

4.4. Consultoria Federal em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação; e

4.5. Procuradoria Nacional Federal de Assuntos Extrajudiciais; e

b) órgãos de execução:

1. Procuradorias Regionais Federais:

1.1. Procuradorias Federais nos Estados; e

1.2. Procuradorias Seccionais Federais; e

2. Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União

Art. 3º  Às Adjuntorias compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União no desempenho de suas atribuições institucionais;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - preparar e despachar o expediente e os documentos a serem assinados ou chancelados pelo Advogado-Geral da União;

V - acompanhar o Advogado-Geral da União em reuniões e eventos;

VI - atender aos interessados e prestar-lhes informações, no limite de suas atribuições, sobre documentos e processos em análise no Gabinete do Advogado-Geral da União; e

VII - promover a interlocução e solicitar, quando necessário, informações junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União para subsidiar a atuação do Advogado-Geral da União.

Parágrafo único.  Ato do Advogado-Geral da União poderá estabelecer previamente a divisão de competências entre as Adjuntorias.

Art. 4º  Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Advogado-Geral da União e de sua pauta de audiências;

III - acompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional

IV - planejar e coordenar a agenda do Advogado-Geral da União;

V - promover a articulação, interna e externa, sobre os assuntos submetidos à consideração do Advogado-Geral da União; e

VI - fomentar e coordenar as iniciativas de formulação de políticas e diretrizes relativas às áreas de competência da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - planejar e coordenar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; 

III - representar a Advocacia-Geral da União e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da Advocacia-Geral da União, especialmente quanto a:

a) conselho de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão compete:

I - fortalecer os mecanismos de promoção da diversidade nos órgãos da Advocacia-Geral da União;

II - promover iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica e racial no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

III - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União, quanto às competências específicas da Advocacia-Geral da União, na formulação de diretrizes para:

a) a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Conteudo atualizado em 22/07/2025