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Artigo 82
I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e desses com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e
V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.
Seção III
Do Secretário-Geral de Contencioso








