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Artigo 84
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente a ela subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter geral;
II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;
IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
V - aprovar a consolidação das orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em manifestações jurídicas aprovadas pelo Advogado-Geral da União;
VI - editar enunciados de orientações da Consultoria-Geral da União, decorrentes da uniformização de controvérsias jurídicas ou de questões relevantes e transversais, destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos subordinados à Consultoria-Geral da União; e
VII - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no
art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.Seção V
Do Corregedor-Geral da Advocacia da União








