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Artigo 86
I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução; e
III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.
Seção VII
Do Procurador-Geral Federal







