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Artigo 13
I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas — Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
Procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas
Art. 14. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.
Aplicação da reserva de vagas durante o concurso público ou processo seletivo simplificado
Art. 16. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas, na forma prevista no art. 4º, § 1º, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado.
Art. 17. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem pela reserva de vagas aprovadas e forem nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
Art. 18. Na hipótese de concurso público ou processo seletivo simplificado realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
Regras aplicáveis à cláusula de barreira
Art. 19. Os editais dos concursos públicos ou processos seletivos simplificados deverão assegurar a participação das pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que optarem pela reserva de vagas em todas as suas etapas, desde que alcançada a nota mínima exigida em cada fase.
Fracionamento de vagas
Art. 20. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas totais oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a dois.
§ 1º Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para evitar o fracionamento do número total de vagas disponíveis em diversos concursos públicos ou processos seletivos simplificados, com a adoção de agrupamento de cargos em edital único, excetuados os casos emergenciais ou devidamente justificados.
§ 2º Fica vedada a adoção de medidas com o propósito de dificultar ou inviabilizar a política de ação afirmativa de que trata este Decreto.
§ 3º Nos casos em que os editais de concursos públicos agrupem cargos pertencentes a diferentes unidades administrativas, áreas de especialidade ou estruturas regionalizadas do mesmo órgão ou entidade, poderão ser adotadas medidas, isolada ou cumulativamente, com vistas a assegurar a efetividade da política de reserva de vagas, conforme disposto em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Classificação em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas
Art. 21. O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do concurso público ou processo seletivo simplificado, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se o percentual de reserva de vagas estabelecido no edital do concurso público ou processo seletivo simplificado, respeitada a legislação aplicável à hipótese de reserva de vaga.
§ 2º Caso o percentual de vagas reservadas seja igual entre os grupos para os quais o candidato concorrer, a classificação será feita na modalidade em que o candidato obtiver melhor posição relativa na lista específica de classificação.
§ 3º O disposto neste artigo não impede que o candidato seja incluído, apenas para fins informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, incluída a ampla concorrência.
Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas no Serviço Público Federal
Art. 22. Ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas no Serviço Público Federal, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1º O Comitê será coordenado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal — Sipec.
§ 2º Dois anos após a data de publicação deste Decreto, o Comitê deverá reavaliar os procedimentos de confirmação complementares à autodeclaração de que trata o art. 5º, e deverá assegurar a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da administração pública, em todos os níveis federativos, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Disposições finais
Art. 23. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O edital do Concurso Público Nacional Unificado poderá excepcionalizar as regras previstas neste Decreto, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Sipec poderão implementar outras estratégias de gestão para maximizar os resultados da implementação da
Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025.Art. 25. O disposto neste Decreto não se aplica aos editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados publicados até a data de sua publicação.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Luiz Henrique Eloy Amado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2025 - Edição extra.
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