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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Fica permitida a captação de água para a utilização humana, desde que realizada a, no mínimo, cem metros de distância do ponto de ressurgência da água na nascente.
§ 1º Toda captação de água dependerá de outorga emitida pela autoridade competente para a gestão de recursos hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 2º Quando localizada em Área de Preservação Permanente, incluído o entorno de nascentes e ressurgências, a captação dependerá também de autorização prévia do órgão ambiental competente, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3º As captações já existentes terão prazo de doze meses, contado da data de Publicacao deste Decreto, para se adequarem às disposições previstas no caput.








