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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de órgãos e organizações da sociedade civil, assegurada a representatividade da população tradicional residente e sua participação nas decisões de gestão da Reserva, observado o disposto no
art. 20, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.§ 2º A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 1º observarão o disposto em regulamento próprio.








