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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 24/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações, desde que precedidas de estudos técnicos e procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.








