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Artigo 3
I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;
II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;
III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;
IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica;
V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar;
VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar;
VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;
VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social;
IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;
X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; e
XI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS objetivos e DAS orientações estratégicas








