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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 29/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os cursos de graduação a distância deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:
I - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e
II - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.
§ 1º Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definirem o formato de oferta das demais atividades.
§ 2º A composição da carga horária dos cursos de graduação a distância não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos semipresenciais, nos termos do disposto no art. 11, caput.
Seção V
Do credenciamento e do recredenciamento de Instituições de Educação Superior para oferta de cursos de graduação








