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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 29/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O corpo docente poderá ser auxiliado por mediadores pedagógicos, com formação acadêmica compatível, que exercerão atividade educacional de mediação pedagógica em processos de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. As atribuições e a formação acadêmica dos mediadores pedagógicos serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.








