- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.540, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.539, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.538, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.559, de 16.7.2025
- Decreto nº 12.554, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.553, de 14.7.2025
- DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.359, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
- Decreto nº 12.418, de 21.3.2025
- Decreto nº 12.482, de 3.6.2025
- Decreto nº 12.481, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.480, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.479, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.478, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.541, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.545, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.544, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.543, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.542, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.552, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.551, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.550, de 10.7.2025
Artigo 31
§ 1º A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada, com previsão de obrigações e responsabilidades das partes, e preservar a competência exclusiva da Instituição de Educação Superior quanto à:
I - prática dos atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II - contratação do corpo docente e dos mediadores pedagógicos;
III - seleção de materiais didáticos utilizados nos processos de ensino e aprendizagem; e
IV - expedição das titulações acadêmicas.
§ 2º A parceria de que trata o caput deverá ser elaborada em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.
§ 3º O instrumento de formalização da parceria deverá ser divulgado por meio do sítio eletrônico da Instituição de Educação Superior e nos demais canais de comunicação com os estudantes matriculados.
§ 4º A Instituição de Educação Superior deverá manter as informações sobre a celebração e o encerramento das parcerias atualizadas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, a fim de garantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar os direitos dos estudantes matriculados.








