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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 29/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Ao Ministério da Educação compete realizar a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos nos formatos semipresencial e a distância ofertados fora dos limites geográficos do ente federativo no qual está sediada a Instituição de Educação Superior de sistema estadual ou distrital.
§ 1º O cumprimento das ações de que trata o caput se dará em observância do regime de colaboração e cooperação com os órgãos dos sistemas de ensino envolvidos.
§ 2º Caberá aos órgãos competentes do sistema de ensino estadual ou distrital a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância cuja oferta se dê nos limites geográficos do cada ente federativo respectivo.








