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- Decreto nº 12.551, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.550, de 10.7.2025
Artigo 4
I - curso presencial;
II - curso semipresencial; e
III - curso a distância.
§ 1º A educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no art. 3º, caput, incisos I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§ 2º As atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§ 3º As Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso, observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º Os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado.
§ 5º É obrigatória a utilização das terminologias previstas no caput para identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos educacionais, regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior.
§ 6º A adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de divulgação das Instituições de Educação Superior será permitida desde que expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos formatos de oferta previstos no caput.








