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Art. 4º do Decreto nº 12.456/2025




Decretos - Decreto nº 12.456, de 19.5.2025 - Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.




Artigo 4



Art. 4º  Os cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:

I - curso presencial;

II - curso semipresencial; e

III - curso a distância.

§ 1º  A educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no art. 3º, caput, incisos I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.

§ 2º  As atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.

§ 3º  As Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso, observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 4º  Os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado.

§ 5º  É obrigatória a utilização das terminologias previstas no caput para identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos educacionais, regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior.

§ 6º  A adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de divulgação das Instituições de Educação Superior será permitida desde que expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos formatos de oferta previstos no caput.


Conteudo atualizado em 29/07/2025